segunda-feira, 17 de maio de 2010

Reacção do Técnico da Equipa de Seniores

A pedido do Técnico dos Seniores, Paulo Barreto, publicamos o seguinte texto:

"Na época transacta, O C.D. Lousanense, com a sua equipa de andebol, foi vice-campeã nacional da 3ª Divisão e subiu à…3ª Divisão!

Na presente época, pelos mais variados motivos, não foi, desportivamente, capaz de assegurar a manutenção neste escalão. Não o deverá ser por via administrativa quando é alheio a erros de terceiros.

Em ambos os casos, o responsável técnico da equipa fui eu, Paulo Barreto. O mesmo que agora, e por via indirecta, é considerado fraudulento na sua acção. O clube e o atleta em causa são os punidos por lei, mas o facto é que na minha função, sou o responsável pela convocatória do atleta, como tal, terei sido eu a cometer a eventual irregularidade.

Contudo, e como se pode provar pelos documentos que se apresentam no post anterior, o clube, eu, e o atleta agimos de boa fé. Não posso admitir pois que se tomem posições contrárias à verdade desportiva e se ponha em causa a honra e dignidade destes agentes.

Mas é isso que a FAP acaba por fazer ao sancionar o CD Lousanense e o seu atleta. A haver erro, é da FAP e dos seus orgãos responsáveis. Punam-se os verdadeiros culpados.

Da minha parte, e caso este erro não seja reparado, estou pronto para abandonar a modalidade que servi durantes muitos anos (e sempre de forma correcta, como sabem os responsáveis da Federação), por muito que me custe. Mas não pactuarei com situações que, como esta, põem em causa o crédito da modalidade e o seu futuro.

Paulo Guilherme Santana Barreto
Técnico de Nivel 3 (antigo Curso de Nivel 4)
CIPA 22071"

A verdade dos factos!






Serve a presente para tentar esclarecer e corrigir aquilo que pensamos ser um equívoco da parte do Conselho de Disciplina que em muito está a lesar o nosso Clube.

Ficámos surpreendidos com o teor do comunicado oficial nº 41 datado de 14/05/2010, no qual este clube era punido com três faltas de comparência por alegada violação do artigo 34, 32.2 RD e o atleta / tecnico João Santos, CIPA 110230, com 30 dias de suspensão.
Considerando esses factos e pela legitimidade do mesmo regulamento cumpre-nos o seguinte:

Factos

I - O atleta João Santos, CIPA 110230 foi punido com 4 jogos de suspensão após jogo C.D. Lousanense- ABC Nelas realizado a 27.03.2010. Comunicado oficial nº 33 do Conselho Disciplina da FAP

II - O referido atleta/ técnico não participou, nem esteve inscrito na lista de participantes do seu clube, no jogo Tondela A.C.- C.D. Lousanense, realizado a 10.04.2010 - Anexo 1

III - O referido atleta não participou, nem esteve inscrito na lista de participantes do seu clube, no jogo C.D. Lousanense- A.A. Coimbra, realizado a 15.04.2010 (jornada alterada para esta data do inicio do campeonato com a concordância da AA Coimbra e da FAP). Neste encontro, como é perceptivel no Boletim de Jogo, não houve qualquer questão disciplinar passivel de relatório, nem o atleta / técnico esteve envolvido no encontro. - Anexo 2

IV - No dia 15.04.2010 o CIPA do atleta em causa foi devolvido ao C.D. Lousanense.(anexo 3)

V - No comunicado oficial nº 523/Abr-10/DIR da FAP que acompanhava devolução do CIPA lia-se “…poderá ser validamente utilizado depois de 15 de Abril de 2010, por só nesta data terminar o cumprimento da sanção aplicada ao respectivo titular…”

VI - O jogo C.D. Lousanense- Batalha A.C. realizou-se a 25.04.2010

Considerando os factos expostos solicitamos a V. Ex.ª anulação das sanções constantes no vosso comunicado oficial nº 41 de 14.05.2010,

Pois…

1º- Prova-se que o atleta João Santos, CIPA 110230, não participou no jogo Tondela A.C. – C.D. Lousanense pelo que não houve violação dos artigos 34 e 32.2 RD

2º - Prova-se que o atleta/ técnico João Santos, CIPA 110230, não participou no jogo C.D. Lousanense- A.A. Coimbra pelo que não houve violação do artigos 34 e 32.2 RD

3º - O atleta João Santos, CIPA 110230, estava autorizado, pelo Conselho Disciplinar, a participar no jogo C.D. Lousanense- Batalha A.C.. Esta autorização foi interpretada como redução da sanção inicialmente aplicada ao atleta que sempre pareceu excessiva e desigual comparativamente ao atleta do ABC Nelas igualmente envolvido.

4º - Ao sancionar-se o clube com três faltas de comparência não deveria ter sido aplicado o art. 32.4 do mesmo regulamento? Porque não foi feito?
Assim,…

Solicitamos anulação das sanções aplicadas ao clube e atleta, constantes no comunicado nº 41 de 14.05.2010