segunda-feira, 17 de maio de 2010

A verdade dos factos!






Serve a presente para tentar esclarecer e corrigir aquilo que pensamos ser um equívoco da parte do Conselho de Disciplina que em muito está a lesar o nosso Clube.

Ficámos surpreendidos com o teor do comunicado oficial nº 41 datado de 14/05/2010, no qual este clube era punido com três faltas de comparência por alegada violação do artigo 34, 32.2 RD e o atleta / tecnico João Santos, CIPA 110230, com 30 dias de suspensão.
Considerando esses factos e pela legitimidade do mesmo regulamento cumpre-nos o seguinte:

Factos

I - O atleta João Santos, CIPA 110230 foi punido com 4 jogos de suspensão após jogo C.D. Lousanense- ABC Nelas realizado a 27.03.2010. Comunicado oficial nº 33 do Conselho Disciplina da FAP

II - O referido atleta/ técnico não participou, nem esteve inscrito na lista de participantes do seu clube, no jogo Tondela A.C.- C.D. Lousanense, realizado a 10.04.2010 - Anexo 1

III - O referido atleta não participou, nem esteve inscrito na lista de participantes do seu clube, no jogo C.D. Lousanense- A.A. Coimbra, realizado a 15.04.2010 (jornada alterada para esta data do inicio do campeonato com a concordância da AA Coimbra e da FAP). Neste encontro, como é perceptivel no Boletim de Jogo, não houve qualquer questão disciplinar passivel de relatório, nem o atleta / técnico esteve envolvido no encontro. - Anexo 2

IV - No dia 15.04.2010 o CIPA do atleta em causa foi devolvido ao C.D. Lousanense.(anexo 3)

V - No comunicado oficial nº 523/Abr-10/DIR da FAP que acompanhava devolução do CIPA lia-se “…poderá ser validamente utilizado depois de 15 de Abril de 2010, por só nesta data terminar o cumprimento da sanção aplicada ao respectivo titular…”

VI - O jogo C.D. Lousanense- Batalha A.C. realizou-se a 25.04.2010

Considerando os factos expostos solicitamos a V. Ex.ª anulação das sanções constantes no vosso comunicado oficial nº 41 de 14.05.2010,

Pois…

1º- Prova-se que o atleta João Santos, CIPA 110230, não participou no jogo Tondela A.C. – C.D. Lousanense pelo que não houve violação dos artigos 34 e 32.2 RD

2º - Prova-se que o atleta/ técnico João Santos, CIPA 110230, não participou no jogo C.D. Lousanense- A.A. Coimbra pelo que não houve violação do artigos 34 e 32.2 RD

3º - O atleta João Santos, CIPA 110230, estava autorizado, pelo Conselho Disciplinar, a participar no jogo C.D. Lousanense- Batalha A.C.. Esta autorização foi interpretada como redução da sanção inicialmente aplicada ao atleta que sempre pareceu excessiva e desigual comparativamente ao atleta do ABC Nelas igualmente envolvido.

4º - Ao sancionar-se o clube com três faltas de comparência não deveria ter sido aplicado o art. 32.4 do mesmo regulamento? Porque não foi feito?
Assim,…

Solicitamos anulação das sanções aplicadas ao clube e atleta, constantes no comunicado nº 41 de 14.05.2010

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